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Presidente do TJ-BA arquiva representação por excesso de prazo contra desembargador da 2ª Câmara Criminal

Presidente do TJ-BA arquiva representação por excesso de prazo contra desembargador da 2ª Câmara Criminal

Por Redação

04/03/2026 às 11:51

Foto: Divulgação

Imagem de Presidente do TJ-BA arquiva representação por excesso de prazo contra desembargador da 2ª Câmara Criminal

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, determinou o arquivamento de uma representação por excesso de prazo movida contra um integrante da 2ª Câmara Criminal da Corte.

O caso tramita sob o número 0000129-34.2026.2.00.0805, na classe Pedido de Providências, e foi apresentado por A. de M. B., que apontava suposta morosidade na análise de um pedido de habilitação de advogados em procedimento investigatório sigiloso em curso na Segunda Câmara Criminal.

Após a autuação no sistema PJe Cor, o então corregedor-geral da Justiça, desembargador Roberto Maynard Frank, encaminhou os autos à Presidência do Tribunal, uma vez que a representação era dirigida contra desembargador da própria Corte. O magistrado notificado apresentou informações esclarecendo as circunstâncias do caso.

De acordo com a decisão, o procedimento investigatório questionado tramita sob segredo de justiça. Nesses casos, o acesso e a habilitação de advogados não ocorrem de forma automática e não há prazo legal específico para apreciação, pois a análise depende da existência de diligências em andamento e das restrições inerentes ao sigilo das investigações.

O relator informou que o pedido de habilitação foi protocolado em 9 de janeiro de 2026, mas não foi despachado imediatamente em razão de um problema técnico que impedia o acesso aos autos, inclusive pelo próprio desembargador. A falha foi posteriormente sanada pelo setor responsável.

Também foi destacada a necessidade de prévia oitiva do Ministério Público, considerando a natureza sigilosa do procedimento.

Na decisão, o presidente do TJ-BA citou entendimento consolidado do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo o qual o mero decurso de prazo não configura, por si só, falta funcional de magistrado. A análise deve considerar critérios como complexidade da causa, número de partes, condições de trabalho do juízo e eventuais prioridades legais.

O texto também menciona o Provimento nº 193/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabelece o prazo de 120 dias corridos para aferição de eventual morosidade, sempre à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Além disso, foi lembrado que a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal assegura ao advogado acesso aos elementos de prova já documentados, mas não garante acesso irrestrito a diligências em andamento, quando o sigilo é necessário para preservar a efetividade da investigação.

Ao concluir que as justificativas apresentadas eram plausíveis e que não houve infração disciplinar, o presidente do TJ-BA determinou o arquivamento da representação, com base no artigo 381 do Regimento Interno da Corte, que autoriza o arquivamento sumário de representações nesses casos.

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