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Karla Borges

Artigos do Colunista

Karla Borges

Professora de Direito Tributário, graduada em Administração de Empresas (UFBA) e Direito (FDJ) ,Pós-Graduada em Administração Tributária (UEFS), Direito Tributário, Direito Tributário Municipal (UFBA), Economia Tributária (George Washington University) e Especialista em Cadastro pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madrid.

Valor Venal do IPTU de Salvador pode estar com os dias contados

A obrigatoriedade do registro de todos os imóveis existentes nos municípios no Cadastro Imobiliário Brasileiro - CIB, prevista no artigo 59, § 1º, inciso III, da Lei Complementar (LC) 214/25, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), pode ser um novo marco para a tributação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). As informações cadastrais terão integração, sincronização, cooperação e compartilhamento obrigatório e tempestivo em ambiente nacional de dados entre as administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais, por meio do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM). O Código Tributário do Município do Salvador, Lei 7.186/06, define o valor venal dos imóveis de Salvador de acordo com a Planta Genérica de Valores. O artigo 67 prevê que o Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal, no primeiro exercício de cada legislatura e, quando necessário, proposta de avaliação ou realinhamento dos Valores Unitários Padrão de Terreno e de Construção de forma a garantir a apuração da base de cálculo do IPTU. Ainda que a Reforma Tributária, Emenda Constitucional 132/23, tenha prescrito que a base de cálculo do IPTU pode ser alterada por meio de decreto do executivo, condiciona tal permissão a observação do disposto no código tributário de cada município. No caso da lei de Salvador, o parágrafo 3º do artigo 67 estabelece que os Valores Unitários Padrão poderão ser revistos por Ato do Poder Executivo, somente quando se tratar de atualização monetária. Por sua vez, quando a LC 214/25 prevê a integração dos cadastros municipais ao ambiente nacional de dados fiscais, torna a informação pública para todos os entes, permitindo a confrontação do lançamento do imposto com dados técnicos e condizentes com a realidade do mercado. O município que não integrar seu sistema ao CIB poderá sofrer sanções, como o bloqueio de transferências voluntárias da União e a inclusão em cadastros de inadimplência. A responsabilidade recairá não apenas sobre o ente, mas sobre seus gestores. A forma distorcida como o valor venal do IPTU de Salvador vem sendo apurado ao longo dos últimos doze anos pode estar com os dias contados com a integração dos imóveis ao CIB. Parâmetros objetivos e legais passarão a ser exigidos, aproximando a base de cálculo do imposto do seu efetivo valor de venda, dificultando arbitramentos que visam única e exclusivamente aumento de arrecadação. O contribuinte soteropolitano passará a ter um ambiente dotado de segurança jurídica e certamente uma tributação imobiliária mais justa.

11/04/2025 às 08:44

Como fica o IPTU com a Reforma Tributária?

A Constituição Federal de 1988 continua garantindo a competência municipal para instituir o IPTU: “Artigo 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana. O artigo 33 do Código Tributário Nacional (CTN) afirma que “A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel”. Já o seu artigo 34 reza que: “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Por outro lado, em obediência ao princípio da legalidade tributária, o artigo 150 da CF, veda a cobrança de tributo que não seja estabelecido por lei. Na mesma seara, o artigo 97 do CTN dispõe que: “somente a lei pode estabelecer: I – a instituição de tributos, ou a sua extinção; II – a majoração de tributos, ou sua redução. O §1º do mesmo artigo alerta: “Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso”. Por isso mesmo, há muito, o STJ – Superior Tribunal de Justiça decidiu através da súmula 160 que o poder executivo municipal não poderia reajustar o IPTU por decreto, acima do índice inflacionário, uma vez que majoração era matéria exclusiva de lei. Assim, tudo que o Executivo podia fazer era aplicar a correção monetária, no limite da inflação, competindo ao poder legislativo municipal promover eventuais alterações na base de cálculo do IPTU, conforme critérios de valorização definidos em lei municipal por ele aprovada. Restaria ao prefeito o direito de veto que, por sua vez, poderia ser derrubado pelos vereadores. Agora, porém, com a promulgação da reforma tributária, a emenda constitucional 132/23 prescreveu em linhas gerais que o valor do IPTU pode ser alterado por meio de simples decreto do executivo, desde que se observe o código tributário municipal. A emenda ao artigo 156, parágrafo 1o, acrescentou o inciso III, prescrevendo que o IPTU poderá; III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. Desta forma, ainda que a lei municipal continue definindo os critérios a serem observados para a atualização periódica do IPTU, com a prerrogativa da possibilidade de aumento dos valores venais dos imóveis por norma infralegal do Prefeito, fica patente a importância do encaminhamento de um projeto de lei à Câmara Municipal que venha a limitar essa liberalidade do Poder Executivo, impondo freios para um eventual aumento do tributo e não permitindo que a majoração do imposto ultrapasse o índice inflacionário do exercício a fim de dotar os contribuintes de segurança jurídica.

02/07/2024 às 09:07

O desbotado IPTU Verde de Salvador

A iniciativa do IPTU Verde de Salvador foi sugerida em 2011, através do projeto de indicação 209, e instituída em 2013 pela Lei 8.474/13, dispondo, no artigo 5º, que o Poder Executivo poderia conceder desconto de até 10% (dez por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a proprietários de imóveis residenciais e não residenciais no município que adotassem medidas que estimulassem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, estabelecendo que a forma e as condições seriam determinadas em regulamento posterior. Ocorre que apenas em 25/03/15, o Decreto nº 25.899 regulamentou a lei que constituiu a Certificação Sustentável “IPTU VERDE”, prevendo a concessão de benefícios fiscais para incentivar os empreendimentos que contemplassem ações e práticas sustentáveis, destinadas à redução do consumo de recursos naturais e dos impactos ambientais. Contudo, os descontos fixados foram não cumulativos e extremamente modestos, por isso, pouco atrativos: 5% para a categoria bronze, 7% para prata e 10% para ouro, de acordo com a pontuação alcançada prevista no artigo 3º do Decreto 36.288/22. Como a vigência inicial do desconto no IPTU era considerado o ano da data de expedição do Certificado IPTU VERDE, nenhum contribuinte de Salvador conseguiu obter certificação até 2015. A dificuldade de operacionalizar o projeto foi tamanha que somente em 20 de junho de 2016, o primeiro empreendimento da cidade foi agraciado pelo IPTU Verde, categoria Ouro. E de lá para cá, segundo dados divulgados pela SEFAZ, apenas 672 possuem o benefício, de um universo de mais de 500 mil imóveis, correspondendo a 0,13%. Por outro lado, é prudente alertar que, em março de 2024, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, de forma unânime, pela inconstitucionalidade de uma lei de um dos seus municípios que estabeleceu o Programa IPTU Verde, por extrapolação às competências legislativas ao definir atribuições específicas para o Poder Executivo e por implementar políticas públicas sem o devido estudo de impacto financeiro, destacando a necessidade do equilíbrio e da independência entre os poderes. É inegável que o incentivo fiscal promovido por programas ambientais é uma alternativa importante para reduzir a carga do tributo e ao mesmo tempo estimular práticas sustentáveis. Entretanto, faz-se necessário submeter à Câmara Municipal a aprovação dos critérios de pontuação, para que sejam democráticos e estendidos a toda população soteropolitana, indistintamente, com significativas vantagens e boas orientações que possam facilitar a concessão com transparência, uma vez que há muito tempo em Salvador o verde perdeu a cor.

08/04/2024 às 08:46

Será que o IPTU de Salvador tem caráter confiscatório?

A Reforma Tributária Municipal, ocorrida em 2013, em Salvador, mudou radicalmente a forma de tributação do IPTU, impossibilitando que muitos contribuintes suportassem os elevados e sucessivos aumentos perpetrados, contrariando, assim, o princípio constitucional da vedação ao confisco. As alíquotas passaram a variar em função do valor venal da unidade imobiliária e uma nova tabela de receita foi elaborada, estabelecendo lançamentos diferenciados entre os imóveis existentes até dezembro de 2013 e os construídos a partir de 2014. O valor venal de um imóvel é a base de cálculo do imposto e deve corresponder ao preço que ele teria se fosse posto à venda. A apuração é feita pela Prefeitura segundo métodos específicos, considerando todas as características do imóvel e do seu entorno, com a elaboração da Planta Genérica de Valores (PGV). O fato é que Salvador pecou ao determinar o preço do m² dos terrenos e das construções, presumindo valores exorbitantes, incompatíveis com a realidade de mercado. Em 2021, por sua vez, o Poder Executivo deixou de submeter à apreciação da Câmara Municipal, no primeiro exercício da legislatura, a proposta de avaliação ou realinhamento da PGV. O direito à propriedade, previsto no artigo 5º, XXII da Constituição Federal (CF) é uma garantia fundamental. Leis tributárias não podem ter efeito confiscatório, pois o direto de propriedade precisa ser protegido. A propriedade privada é um dos meios de assegurar o sustento familiar, portanto, não deve o ente municipal imputar uma tributação que o contribuinte não possa suportar. O princípio da vedação ao confisco jamais deve ser ignorado pelas administrações fazendárias, evitando, assim, exageros na forma de exação. O cidadão não pode ser impedido de exercer o seu direito de propriedade pela confiscabilidade do imposto, compelindo-o a se desfazer do bem imóvel por falta de capacidade econômica. A arrecadação tributária não deve ser considerada mais importante do que o próprio direito à moradia. Por outro lado, a vedação ao confisco não é uma garantia absoluta que venha a obstar o poder de tributar, mas a premissa básica é preservar o patrimônio do particular para que não se perca pela incapacidade de arcar com o alto ônus fiscal. Se há uma dificuldade da gestão municipal de Salvador em apurar cada caso concreto antes de promover o lançamento do IPTU, deveria, ao menos, acatar a declaração do contribuinte, providenciando revisões apenas quando houvesse indícios de fraude. O Município não pode usar a outorga de competência que lhe foi atribuída pela CF para aniquilar ou reduzir o patrimônio do particular, pois o seu texto impõe limitações, ao proibir o abuso da tributação pesada sobre o imóvel.

18/03/2024 às 08:42

O Comitê Gestor do IBS

No projeto inicial da reforma tributária, que tratou da tributação sobre o consumo, transformando o ICMS e o ISS num único imposto sobre valor agregado, estava prevista a criação de um Conselho Federativo do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) com prerrogativa de um enorme poder, enquanto entidade pública fiscal. O texto final aprovado, contudo, promoveu algumas mudanças e alterou a sua denominação para Comitê Gestor. Estados, Distrito Federal e Municípios apenas terão o direito de fixar as alíquotas do IBS por lei ordinária específica. Caberá à lei complementar instituir o IBS, estabelecendo uma competência compartilhada, que será executada através do Comitê Gestor do IBS, a quem está exclusivamente incumbido de arrecadar, editar normas, uniformizar, aplicar a legislação e distribuir o produto da arrecadação entre os entes. As administrações tributárias estaduais e municipais, responsáveis pela fiscalização, lançamento, cobrança e representação administrativa/ judicial do IBS, passarão a ser coordenadas pelo Comitê Gestor do IBS com vistas a integração dos entes federados. Somente servidores de carreira das administrações tributárias e das procuradorias dos Estados e Municípios poderão integrar esse Comitê, que terá independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. Há, ainda, exigência de notórios conhecimentos de administração tributária para ocupar a sua presidência que será alternada entre o conjunto dos Estados e dos Municípios, com representação de forma paritária na sua instância máxima de deliberação. A decisão do contencioso administrativo competirá ao Comitê Gestor, podendo a lei complementar prever a integração do IBS e da CBS, quando os julgamentos deverão ser uniformes para os dois tributos, dotando o contribuinte de segurança jurídica. Ainda que Estados e municípios exerçam o controle externo do comitê gestor, os conflitos entre os entes federativos e entre eles e o Comitê referentes tanto ao IBS quanto à CBS serão resolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Câmara dos Deputados, o Senado ou qualquer membro das comissões poderão convocar o presidente do comitê gestor do IBS para pessoalmente prestar informações, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. O Comitê será composto de 54 membros: 27, representando os Estados e DF e 27, representando o conjunto de municípios e o DF, 14 eleitos com voto de cada município com valor igual para todos, e 13 com base nos votos de cada município ponderados pelas populações. As deliberações no âmbito do Comitê Gestor do IBS serão consideradas aprovadas se obtiverem, cumulativamente, os votos da maioria absoluta de seus representantes e de representantes dos Estados e do DF que correspondam a mais de 50% da população do País em relação ao conjunto dos Estados e do DF. Em relação ao conjunto dos Municípios e do DF, da maioria absoluta de seus representantes. Não restam dúvidas de que o Comitê Gestor, que terá financiamento próprio com parcela do IBS, será uma das entidades públicas mais importantes e visadas do país.

05/02/2024 às 12:07

Imóvel público, ocupado por particular, não deve pagar IPTU

O princípio da imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, VI, alínea “a” da Constituição Federal limita o poder de tributar, impedindo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos uns sobre os outros, por respeito ao pacto federativo. Um imóvel, por exemplo, cuja a titularidade pertença a um ente público estaria fora do campo de tributação em relação ao IPTU. A extensão de uma desoneração de IPTU alcança o ocupante de um imóvel público por concessão, que não pode ser responsabilizado pelo pagamento do débito do tributo, por também estar abarcado pela não incidência. Não cabe, portanto, às municipalidades constituir o crédito tributário contra os particulares, concessionários de imóveis de entes federativos, por não serem sujeitos passivos da relação jurídico tributária e não configurarem no rol de contribuintes, nem de responsáveis pelo imposto. A obrigatoriedade pelo pagamento do IPTU que incide sobre o imóvel não pode ser direcionada ao inquilino, tanto pela precariedade da posse usufruída, como pela extensão da imunidade tributária recíproca. O imóvel não deixa de ser público por estar sendo explorado economicamente por terceiros. Não há, portanto, alteração de titularidade que venha a permitir uma eventual tributação, pois o contribuinte não muda, o imóvel permanece pertencente ao ente público, fato que exclui a possibilidade de alcançar o particular que explora a coisa pública, abarcado pela imunidade, em razão da própria natureza do bem. Exigir o tributo do concessionário seria uma violação ao Código Tributário Nacional, que dispõe claramente que a posse que permite gerar a incidência do IPTU é aquela com animus domini, e não toda e qualquer posse. O locatário será sempre parte ilegítima, pois não se enquadra na sujeição passiva como contribuinte, nem como responsável tributário. Não é sensato, nem tão pouco legal cobrar o imposto do concessionário de serviço público por um imóvel estatal que ele apenas ocupa. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título. Nenhum contrato que venha atribuir responsabilidade pelo pagamento do imposto ao inquilino tem o condão de transformá-lo em contribuinte, mesmo que ele não tenha finalidade pública ou explore atividade econômica, uma vez que será sempre considerado possuidor precário. Ainda que existam julgados distintos, o ocupante de um imóvel pertencente a um ente da federação não pode jamais figurar como sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU, pois desnaturaria as características inerentes a própria exação, afinal o imposto só deve incidir sobre a propriedade plena.

24/01/2024 às 10:16

Gentrificação e Filtragem

A intervenção em uma determinada área urbana, submetida a um processo de alteração do seu perfil imobiliário com o surgimento de construções sofisticadas, impossibilita a permanência da população local pela valorização do espaço e pelo aumento no valor dos bens e serviços. Esse fenômeno, propagado pelo geógrafo Neil Smith, sobre como o mercado influencia a ocupação dos espaços urbanos, dá-se o nome de gentrificação. Foi citado pela primeira vez pela britânica Ruth Glass, em 1963, no seu trabalho que descrevia as transformações ocorridas nos distritos londrinos. Planos de reurbanização e políticas habitacionais instituídas pelo poder público podem redundar numa ação de gentrificação. Áreas decadentes, que carecem de melhorias, necessitam de reparos. Por sua vez, um projeto de revitalização pode ocasionar a expulsão natural dos moradores pela própria incapacidade de se manter ou suportar o aumento dos aluguéis. A intenção é criar condições favoráveis para estimular a atração de capital privado, porém resulta na descaracterização total ou parcial de um bairro ou cidade. Normalmente, as pessoas que residem ou trabalham na região em fase de revitalização não são ouvidas e sofrem com os impactos provocados pelas obras. Terminam, assim, por migrar para outros lugares, além de sentirem uma enorme frustração pelo fechamento de estabelecimentos comerciais que resistiam ao tempo. No Brasil, foram implantados vários projetos de recuperação e preservação de centros históricos, entretanto, o risco de se introduzir modelos internacionais de urbanismo inadequados à realidade nacional pode redundar no desprezo as condições culturais e ambientais de cada localidade. De modo distinto, existe a filtragem, que é essencialmente a gentrificação em sentido inverso: situação em que ocorre uma intercessão que pode causar grave prejuízo, como o exemplo da construção do Minhocão em São Paulo. Culminou com a desvalorização dos imóveis, onde indivíduos de menor poder aquisitivo passaram a ocupar os imóveis antes pertencentes a um segmento mais abastado. Fecharam-se ruas, submeteram os habitantes a aspirar gás diariamente, deterioraram todo o entorno. Tanto a gentrificação como a filtragem podem acontecer concomitantemente, inclusive, fazem parte de projetos de expansão das metrópoles. Há interesse do setor privado acoplado à colaboração do poder público, através da legislação do ordenamento do solo e do plano diretor urbano. O abandono de determinados espaços e a aniquilação urbanística de áreas consideradas nobres podem ser medidas estratégicas adotadas propositadamente diante da alta lucratividade futura e da possibilidade de reversão do quadro desfavorável em um curto período de tempo.

15/12/2023 às 09:06

O dilema do IPTU 2025 e as eleições municipais

Em 2013, a Prefeitura de Salvador alterou significativamente a forma de tributação do IPTU, causando distorções nos valores venais dos imóveis e, consequentemente, transformando o IPTU da primeira capital do Brasil no mais injusto do país. Imóveis residenciais construídos até dezembro de 2013 tiveram, à época, o aumento limitado em 35% pela existência de uma trava disposta na Lei 8.473/13. Os terrenos acima de 2000 m² sequer foram travados e os imóveis não residenciais chegaram a 300% de acréscimo. Os parâmetros utilizados para o lançamento do imposto jamais foram revistos, salvo para alguns terrenos, embora o apelo da população tenha sido grande ao longo dos últimos dez anos, principalmente para os imóveis sem travas entregues a partir de 2014. Houve ainda um aumento linear, absurdo e injustificável de 50% da taxa de lixo (TRSD) para todos indistintamente pela Lei 9.601/21. Em 2024, os contribuintes de imóveis existentes até 2013 terão a segurança de que o aumento do IPTU será restringido ao IPCA anual, conforme determinou a Lei 9.655/22 publicada em 21/12/22 que estendeu o limite da trava até 2024 e estima-se um índice de 5%. A apreensão reside no tratamento que será dado às travas no ano eleitoral. Serão impostas limitações também para o exercício de 2025? Caso haja aumento acima da inflação no IPTU de 2025, o projeto de lei deve ser enviado ao legislativo municipal no segundo semestre de 2024 e precisa ser aprovado antes de outubro, havendo exigência de sanção até 30/09/24. Se a opção para 2025 for apenas a atualização monetária a lei poderia ter sua publicação estendida até 31/12/24. O problema é que a inexistência de limite para as travas pode ensejar um aumento de tributo acima da inflação e essa majoração deve obedecer ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (é vedado cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou). Desta forma, se os limites das travas deixarem de ser definidos em 2024, os imóveis residenciais poderão ter um aumento de IPTU em 2025 de 35%, os valores do imposto de terreno poderão quadruplicar e os comerciais, industriais, institucionais, poderão ter um tributo três vezes maior. Muitos imóveis também sairiam da faixa de isenção e passariam a ser tributados. Exige-se, portanto, a publicação de uma lei específica que regule a matéria até 30/09/24, em plena efervescência eleitoral. Todavia, uma vez aprovada a Reforma Tributária, o novo texto permitirá ao Prefeito aumentar a carga de forma mais rápida, pois terá a prerrogativa de majorar o valor venal do IPTU por decreto municipal: “ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.” Percebe-se, assim, o papel relevante da Câmara de Salvador não só na votação de uma lei que venha a impor freios a essa atualização da base de cálculo do IPTU por ato unilateral da administração municipal, mas para estabelecer limites às travas do imposto, previstas no artigo 4º da Lei 8.473/13, a fim de que os princípios constitucionais consagrados no artigo 150 da Constituição Federal sejam rigorosamente respeitados.

20/11/2023 às 08:56

Cabe ao Senado na reforma tributária garantir ao pobre o “cashback”

A mais relevante característica do Imposto sobre bens e serviços (IBS), de competência dos estados e municípios, prevista na reforma tributária, é a não cumulatividade. A possibilidade de abater o valor do imposto pago a cada etapa da cadeia produtiva significa justiça e transparência. Todavia, a exclusão do “cashback” do texto da proposta de emenda constitucional (PEC) atinge a população de baixa renda, ainda que a cesta básica tenha sido desonerada. Cashback é a devolução de parte do imposto quando se adquire bens e serviços, sobre o consumo, proporcionando a redução regressiva da tributação. Esse benefício que poderia ocorrer no ato da compra, estava direcionado aos menos favorecidos com a finalidade de atenuar o desequilíbrio sócio-econômico existente no país. Caberia a lei complementar apenas dispor sobre a sua operacionalização. O projeto previa para as pessoas de parcos recursos, a utilização de alíquotas diferenciadas na devolução do IBS, de acordo com as faixas específicas de suas rendas ao pagar mercadorias, como remédios, ou serviços, como mensalidades escolares. Seria um modelo de isenção personalizado. Diferente, portanto, da estratégia adotada de não tributar a cesta básica, que termina por beneficiar todas as classes indistintamente, independentemente da renda. O secretário extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy afirmou que a Câmara dos Deputados ao optar por fazer a desoneração da cesta básica e de outros produtos, reduziu o espaço para fazer o cashback, mas ainda existe a possibilidade de ser instituído. “O ideal seria ter uma reforma que tributasse tudo por igual e ter um volume muito grande de recurso para poder fazer essa devolução do imposto para as famílias de menor renda, porque teria um impacto distributivo extremamente positivo”. O cashback pode ter como base o Cadastro de Pessoa Física (CPF) destacado na nota fiscal, com o valor da compra e a inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) para autorizar a devolução, ou pode ser adotado um sistema de transferência direta de renda complementar ao Bolsa Família. O mais importante agora é que o Senado tenha oportunidade de incluir esse imprescindível sistema de devolução como premissa constitucional para que não haja riscos de ser esquecido pela lei complementar.

15/09/2023 às 09:47

A Emenda que preserva a autonomia dos estados e municípios no Conselho Federativo

A Senadora Eliziane Gama, do Maranhão, apresentou algumas modificações na proposta de emenda constitucional (PEC) da Reforma Tributária, visando assegurar a paridade efetiva entre Estados e Municípios na estrutura do Conselho Federativo, órgão considerado fundamental para a operacionalização do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), bem como preservar a autonomia das gestões tributárias municipais, que vem sendo amplamente defendida pela Confederação Nacional de Municípios. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios passariam a exercer não só de forma integrada, mas também paritária, exclusivamente por meio do Conselho Federativo do IBS, as competências administrativas desse imposto nos termos e limites estabelecidos na Constituição e em lei complementar, sobretudo a arrecadação do tributo e a efetivação das compensações a ele relativas. O bolo tributário seria distribuído imediata e automaticamente entre os entes. A alternância na Presidência do Conselho Federativo ainda estaria assegurada entre o conjunto dos Estados e o Distrito Federal e o conjunto dos Municípios. O Conselho Federativo só coordenaria a fiscalização, o lançamento, a cobrança e a representação administrativa ou judicial do imposto quando a atuação entre os Estados, Distrito Federal e Municípios fosse integrada, podendo definir hipóteses de delegação ou compartilhamento de competências entre as administrações tributárias e entre as procuradorias dos entes federativos. Os servidores públicos que viessem a exercer as competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no Conselho Federativo, seriam escolhidos, respeitando a proporção paritária de membros, assim como a estrutura e a gestão do Conselho Federativo seriam determinadas, obedecendo à mesma paridade entres os entes. As decisões colegiadas, que seriam tomadas através de um sistema múltiplo de votação, deixariam de existir da maneira como foram previstas no substitutivo. Resta apenas saber se o Estado de São Paulo apoiará as alterações promovidas nesse texto pelo Senado Federal, que garantiria igualdade de assento e votos aos Estados, Distrito Federal e Municípios indistintamente no Conselho Federativo.

24/08/2023 às 12:15

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